Leilões Extrajudiciais com
base na Lei 9.514/1997 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
CASA EM TAGUATINGA - QNM 40,
Conjunto I, Lote 38 Taguatinga/DF
Lote de 250m²
localizado em Taguatinga, composto por uma casa principal e uma casa
de fundo.
Casa principal: 3
quartos (sendo 2 suítes), sala de estar, 2 salas de jantar, banheiro social,
cozinha, área de serviço, espaço multiuso.
Casa de fundo: 1
quarto, sala, cozinha, banheiro.
Endereço:
QNM 40, Conjunto
I, casa 38, Setor M Norte, Taguatinga/DF,
MATRICULA 14568
Localização:
https://maps.app.goo.gl/HqPF2HGKQHuYDHHRA
1º. Leilão: 05/fevereiro/2025
– encerramento às 10:30, lance mínimo R$ 375.642,00
2º. Leilão: 06/fevereiro/2025
– encerramento às 10:30, lance mínimo R$ 367.345,00
LANCES E EDITAL NA
PÁGINA DO LEILOEIRO: https://www.paulotolentino.com.br
CONDIÇÕES BÁSICAS
Imóvel será
leiloado livre de quaisquer débitos (IPTU anterior à 2025, condomínios, água,
energia elétrica), na condição ad-corpus, inclusive de ocupação.
DISPOSITIVOS
APLICÁVEIS, CONSTANTES DA LEI 9.514/1997
TAXA DE OCUPAÇÃO A
FAVOR DO ARREMATANTE
Art. 37-A. O fiduciante
pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do
imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de
que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta
Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu
sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE
Art. 27 § 7º Se o imóvel
estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário,
devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica.
Art. 30. É assegurada ao
fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente
do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a
reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação
da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.